- 1 -O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contados de uma das seguintes formas:
- a)A partir da data do recibo de entrega do e-mail;
- b)A partir da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, sem prejuízo do estipulado no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo;
- c)A partir da data da notificação pessoal.
- 2 -Realizada a audiência dos interessados, o presidente do júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.
Artigo 19.º — Pronúncia dos interessados
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021