- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta dos Conselhos Científicos.
- 2 -Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 25.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021