- 1 -Os júris são constituídos:
- a)Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
- b)Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
- c)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 2 -Os membros do júri:
- a)São em número não inferior a cinco nem superior a nove;
- b)São todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
- c)São compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade da Beira Interior.
- 3 -A título excecional, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência no domínio do concurso, podem ainda integrar o júri professores eméritos, jubilados e aposentados.
- 4 -A composição do júri apenas pode ser alterada por motivo de força maior, devidamente justificado, publicitada pela mesma via do Edital.
- 5 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
- 6 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate
Artigo 26.º — Composição dos júris
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021