- 1 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
- a)Podem ser realizadas por teleconferência e ou videoconferência;
- b)Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
- 2 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
- 3 -No que se refere aos critérios de exclusão dos candidatos em mérito absoluto, aplica-se, no mínimo, os estipulados no n.º 5 do artigo 21.º
- 4 -No caso previsto no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário para efeitos da audiência prévia.
Artigo 27.º — Reuniões preparatórias
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021