- 1 -O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar, incluindo o da sua notificação e o da sua apreciação pelo presidente do júri ou quando aplicável pelo júri bem como o respetivo prazo por dilação de correio e ainda pelo prazo inerente à notificação para audições públicas, quando aplicável.
Artigo 30.º — Prazo de proferimento da decisão
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021