- 1 -Com a antecedência de cinco meses do termo do período experimental, os professores referidos no artigo anterior apresentam ao Conselho Científico o curriculum vitae e um relatório das atividades relevantes para a avaliação.
- 2 -Compete ao Conselho Científico a designação de dois professores catedráticos para elaborarem parecer fundamentado acerca do desempenho científico, pedagógico e de outras atividades relevantes para a missão da Universidade.
- 3 -Para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior, os Professores catedráticos terão acesso, quando exista, à avaliação do professor no triénio imediatamente anterior ao da avaliação no âmbito da Avaliação Docente, tal como definida no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade, bem como aos critérios fixados pelo órgão científico legal e estatutariamente competente.
- 4 -Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias úteis antes do termo daquele período.
- 5 -As deliberações são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -As eventuais faltas às reuniões do Conselho Científico, cuja ordem de trabalhos preveja a tomada de deliberações referidas no artigo 19.º do ECDU, devem ser obrigatoriamente justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do órgão na reunião em causa ou, excecionalmente, na reunião seguinte.
- 7 -No caso de recusa da concessão de tenure, a decisão é comunicada ao professor até noventa dias úteis antes do termo do período experimental.
Artigo 36.º — Estatuto Reforçado de Estabilidade no Emprego
Vigente desde: 23/04/2021
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