- 1 -Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
- 2 -É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos em mérito absoluto;
- b)Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- c)Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
- d)Proceder à audição dos interessados, quando esta tiver lugar;
- e)Decidir as demais questões relativas ao procedimento do concurso.
- 3 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
Artigo 8.º — Competências do júri
Vigente desde: 23/04/2021
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