- 1 -A matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de doutoramento prescrevem no termo da duração do ciclo de estudos acrescido de dois semestres, sem prejuízo das suspensões de contagem de prazo fundamentadas em:
- a)Parentalidade;
- b)Doença grave e prolongada, medicamente atestada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo doutorando, com indicação do prazo previsto de duração;
- c)Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;
- d)Outras situações socialmente atendíveis no quadro das disposições legais em vigor à data da ocorrência, reconhecidas pelo Conselho Científico como merecedoras de proteção do estudante.
- 2 -O pedido de suspensão do prazo deve ser requerido pelo doutorando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo do(s) facto(s) que alega e instruído com os respetivos documentos comprovativos.
- 3 -A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
- 4 -No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
- 5 -Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.
Artigo 22.º — Suspensão da contagem dos prazos
Vigente desde: 24/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2018