- 1 -A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório de desempenho nos termos do artigo 16.º
- 2 -As pontuações P obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 8.º a 11.º são traduzidas em classificações parciais (Cp) pela fórmula min {[int (5P)+1]; 5}, em que:
- a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;
- b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;
- c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;
- d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;
- e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.
- 3 -A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das Cp dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro deverá ser determinada de acordo com o disposto no artigo 12.º deste regulamento.
Artigo 13.º — Avaliação quantitativa
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022