- 1 -Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob orientação de um doutor ou de um especialista na área, nacional ou estrangeiro, de reconhecido mérito e nomeado para o efeito pelo Conselho Científico e nos termos das normas regulamentares de cada mestrado.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, num máximo de dois orientadores.
- 3 -A designação do orientador/coorientador responsável pela supervisão científica do trabalho final é requerida pelo aluno ao Conselho Científico, no ato do registo do trabalho final, com os seguintes elementos:
- a)Proposta de plano de trabalhos assinada e datada pelo candidato;
- b)Indicação do orientador/coorientador e junção de cópia dos respetivos termos de aceitação expressa, datados e assinados.
Artigo 15.º — Orientação e coorientação do trabalho final
Vigente desde: 24/04/2018
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