- 1 -Recebido o relatório referido no n.º 1 do artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico nomeia, no prazo de cinco dias úteis, uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois relatores, investigadores ou docentes do IE-ULisboa ou externos, da área científica para a qual o investigador foi contratado.
- 2 -Os investigadores ou docentes propostos no número anterior devem estar contratados em funções públicas e por tempo indeterminado, em categoria superior à do investigador em avaliação, no caso de serem investigadores, ou em categoria superior equivalente, no caso de serem docentes.
- 3 -Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico em que se enquadra a atividade do investigador doutorado.
- 4 -Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 3.º, devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida a nível da(s):
- a)Produção científica (85 % a 90 %):
(i) A aceitação para publicação de um mínimo de 6 artigos (autoria ou coautoria) publicados ou aceites para publicação em revistas com indexação SCOPUS ou JCR/WoS durante o último triénio de vigência do contrato sujeito a avaliação é requisito necessário, embora não suficiente, para atribuição de uma avaliação favorável;
- b)Atividades de extensão e de disseminação do conhecimento, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas e pedagógicas (5 %);
- c)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro (5 %);
- d)Eventual atividade de lecionação em instituições de ensino superior, conforme a alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (0 % ou 5 %, consoante existam ou não atividades a avaliar).
- a)Produção científica (85 % a 90 %):
- 5 -Os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação.
- 6 -Os pareceres a que se refere o n.º 3 do presente artigo, acompanhados de toda a documentação submetida pelo investigador para avaliação, devem ser remetidos ao Presidente da comissão proposta no n.º 1, no prazo de 15 dias úteis contados da data da nomeação da comissão de avaliação e relatores.
- 7 -O Presidente da comissão, caso o entenda necessário, convocará o investigador para uma entrevista durante a qual o convidará a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho.
- 8 -Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão designada deverá emitir um parecer coletivo fundamentado, no qual conclui se o investigador cumpriu ou não o plano de trabalhos, ressalvando se atingiu um nível considerado de excelência.
- 9 -Entre a nomeação da comissão de avaliação e dos relatores, referida no n.º 1, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 4.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021