- 1 -O Conselho de Administração só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Na falta de quórum, o/a Presidente designa outro dia e hora para nova reunião sendo elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando as últimas lugar à marcação de falta.
- 3 -As deliberações são tomadas, por maioria tendo o/a Presidente voto de qualidade, em caso de empate, salvo se a votação for efetuada por escrutínio secreto.
- 4 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto devendo, quando exigida, ser fundamentadas pelo/a Presidente tendo presente a discussão que precedeu a votação.
- 5 -A votação é nominal, devendo votar em primeiro lugar os/as vogais e, por fim, o/a Presidente.
- 6 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CA
que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos dos artigos 69.º a 76.º do CPA.
Artigo 16.º — Quórum e forma de votação
Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022