- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável sobre a matéria, os cargos dirigentes, de chefia e de coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos/as trabalhadores/as que para o efeito forem designados/as pelo Conselho de Administração, sob proposta do/a Presidente.
- 2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de chefia atribuído, a atividade é coordenada pelo/a trabalhador/a que a elas se encontrar adstrito/a e que o/a Presidente do Conselho designar em despacho que definirá as suas competências.
Artigo 22.º — Regime de substituições
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022