- 1 -Constitui missão da Divisão de Assuntos Jurídicos, Contraordenações e Execuções Fiscais a realização de atividades, estudos e pareceres de natureza jurídica, garantindo o apoio e a consulta jurídica aos órgãos, serviços e estruturas do município e assegurando ou apoiando o contencioso e o exercício do patrocínio judiciário da Autarquia, incumbindo-lhe, também, assegurar e operacionalizar o exercício das atribuições e competências municipais no âmbito dos processos de contraordenação e de execução fiscal.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Assuntos Jurídicos, Contraordenações e Execuções Fiscais as seguintes competências:
- a)Apoiar juridicamente os órgãos e os serviços do município;
- b)Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação a que esta for chamada em processos legislativos ou regulamentares;
- c)Assegurar a gestão da regulamentação municipal, elaborar projetos de posturas e regulamentos municipais, providenciar a atualização e a exequibilidade das disposições regulamentares vigentes que digam respeito às atribuições municipais e que se enquadrem nas competências dos órgãos do município e disponibilizar no sítio da internet da Câmara Municipal a versão consolidada de todos os regulamentos municipais;
- d)Assegurar a formação dos contratos, acordos e protocolos que se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, consubstanciando contratação excluída, ou da sua Parte II, garantindo a respetiva fundamentação, instrução, regularidade legal e elaboração;
- e)Intervir, instruir e dar parecer sobre as reclamações e os recursos graciosos e contenciosos dirigidos aos órgãos municipais, bem como sobre petições ou exposições sobre os atos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
- f)Assegurar o patrocínio judiciário nos processos propostos pelo município ou contra o município, e garantir o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário judicial externo à Autarquia;
- g)Assegurar, nas situações em que a Lei o prevê, a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou dos trabalhadores quando estes sejam demandados em juízo por causa de atos legitimamente praticados no exercício das suas funções;
- h)Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, bem como os que se refiram a bens do domínio público a cargo do município e ainda os que se reportem ao património que integre o seu domínio privado;
- i)Organizar e assegurar os procedimentos de concurso público e de hasta pública destinados à alienação de bens imóveis municipais;
- j)Prestar assessoria jurídica aos departamentos e divisões da Câmara Municipal;
- k)Promover e assegurar o exercício das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais no domínio da Rede dos Julgados de Paz;
- l)Assessorar juridicamente a Divisão de Saúde e Desenvolvimento Social do Departamento de Direitos Sociais e Parque Habitacional Público no âmbito do apoio às vítimas de crimes;
- m)Encarregar-se da instrução dos processos de averiguações, inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação do órgão competente;
- n)Apoiar e promover a ligação horizontal com os diversos serviços em ordem a simplificar e tornar mais célere a celebração de contratos não sujeitos a formalização notarial, sem prejuízo das funções cometidas a outras unidades orgânicas;
- o)Acompanhar e desenvolver, em estreita colaboração com os serviços municipais competentes, os processos decorrentes de situações de ocupação abusiva e de outras que violem as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- p)Instruir e preparar as decisões no âmbito dos processos de queixa remetidos a esta Divisão;
- q)Registar os autos de notícia por contraordenação e as participações contraordenacionais;
- r)Analisar os autos de notícia por contraordenação e as participações contraordenacionais recebidas, em especial no que concerne à sua conformidade legal e regulamentar;
- s)Promover a instauração e autuação dos processos de contraordenação;
- t)Diligenciar todas as notificações e outras comunicações necessárias;
- u)Instruir os processos de contraordenação nos termos legalmente fixados, procedendo, nomeadamente, à audição de arguidos e testemunhas, à realização das demais diligências instrutórias e à análise das defesas escritas bem como de outros requerimentos;
- v)Elaborar as propostas e relatórios de decisão final relativas aos processos de contraordenação, a submeter ao órgão administrativo municipal materialmente competente;
- w)Instruir e preparar as decisões dos procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas;
- x)Analisar os recursos de impugnação judicial que sejam interpostos das decisões tomadas nos processos de contraordenação, propondo a revogação das decisões ou o seu envio ao Ministério Público junto do Tribunal competente, e procedendo, neste caso, à mencionada remessa;
- y)Garantir o acompanhamento dos processos de contraordenação em juízo, em caso de recurso;
- z)Analisar os pedidos e propor o pagamento da coima aplicada em prestações, nos termos legalmente aplicáveis;
- aa)Analisar, propor a remessa e assegurar o envio dos processos de contraordenação ao Ministério Público junto do Tribunal competente, tendo em vista a execução da coima aplicada, em caso de não pagamento;
- bb)Liquidar as contas dos processos contraordenacionais e emitir as respetivas guias;
- cc)Assegurar o cumprimento das atribuições e competências municipais no âmbito dos processos de execução fiscal, procedendo, nos termos legais, a todos os atos e formalidades no âmbito das execuções fiscais, e garantindo a respetiva tramitação, desde a sua instauração até à respetiva extinção;
- dd)Autuar e registar as certidões de dívida e instaurar os processos de execução fiscal;
- ee)Citar e notificar os executados;
- ff)Solicitar a identificação e indicação de bens e direitos suscetíveis de penhora;
- gg)Solicitar a penhora de bens e direitos;
- hh)Promover a venda executiva dos bens e direitos objeto de penhora, com observância das formalidades legais necessárias e aplicáveis;
- ii)Assegurar a análise e tramitação das reclamações e recursos de caráter gracioso no âmbito dos processos de execução fiscal;
- jj)Autuar a petição e assegurar a análise e tramitação das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu envio ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos legalmente aplicáveis e consoante os casos;
- kk)Assegurar o envio dos Processos de Execução Fiscal ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância ou ao Tribunal Administrativo e Fiscal, nas situações previstas na Lei, consoante os casos e de acordo com as condições legalmente contempladas, garantindo o respetivo acompanhamento enquanto estiverem pendentes em juízo;
- ll)Proceder à liquidação das custas e taxas devidas e aplicáveis nos processos de execução fiscal;
- mm)Garantir o cumprimento de cartas precatórias e bem assim proceder ao envio de cartas precatórias.
Artigo 41.º — Divisão de Assuntos Jurídicos, Contraordenações e Execuções Fiscais
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022