- 1 -A estrutura orgânica dos serviços municipais contempla igualmente a existência de unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau, as quais realizam atividades específicas de índole técnica e executiva, integrando as Divisões Municipais que constituem a estrutura flexível nos termos seguidamente previstos.
- 2 -As unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau a que se refere o número precedente são as seguintes:
- a)Unidade de Recrutamento e Gestão (URG);
- b)Unidade de Desenvolvimento Organizacional (UDO);
- c)Unidade de Fiscalização Técnica (UFT);
- d)Unidade de Pequenas Empreitadas (UPE);
- e)Unidade de Obras por Administração Direta (UOAD);
- f)Unidade de Higiene Pública (UHP);
- g)Unidade de Ambiente e Adaptação às Alterações Climáticas (UAAAC);
- h)Unidade de Promoção de Sucesso Escolar (UPSE).
- 3 -Relativamente às unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau e ao provimento dos respetivos cargos de direção intermédia de 3.º grau, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, proceder à definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos legalmente previstos e aplicáveis.
Artigo 63.º — Unidades orgânicas de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022