- 1 -Constitui missão da Unidade de Fiscalização Técnica promover e assegurar a verificação e fiscalização do cumprimento das Leis, dos Regulamentos, das Posturas, das deliberações e das decisões dos órgãos autárquicos competentes no domínio do Urbanismo e, em especial, na área das operações urbanísticas.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Unidade de Fiscalização Técnica as seguintes competências:
- a)Verificar e fiscalizar a conformidade da execução das operações urbanísticas, designadamente das obras de construção, com os projetos apresentados e aprovados e com as condições fixadas nos atos de controlo prévio, nomeadamente nas licenças, autorizações e comunicações prévias, desencadeando, sempre que tal seja necessário, a instauração dos competentes procedimentos de ilícito contraordenacional, o embargo das mesmas e ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
- b)Verificar e fiscalizar o uso e utilização das construções e edificações por forma a garantir a observância da respetiva autorização administrativa municipal emitida e aplicável;
- c)Efetuar os demais atos e procedimentos inerentes à atividade de fiscalização técnica urbanística, nomeadamente o acompanhamento das obras, procedendo aos registos competentes em livro de obra e promovendo a devida articulação com a Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística em sede de análise dos procedimentos tendentes à prorrogação de prazos dos atos de controlo prévio, designadamente das licenças, autorizações e comunicações prévias;
- d)Fiscalizar a conformidade das obras realizadas com os projetos apresentados, bem como o uso subsequente das edificações;
- e)Fiscalizar o estado de conservação, manutenção, salubridade, integridade, segurança e solidez das edificações e construções, em articulação com os demais serviços municipais competentes em razão da matéria, se for caso disso;
- f)Propor a execução das obras de conservação necessárias ou a demolição, total ou parcial, relativamente às construções e edificações que constituam perigo para a saúde e ou para a segurança das pessoas ou que ameacem ruína;
- g)Proceder a vistorias técnicas e a diligências diversas por iniciativa do município ou a requerimento dos particulares.
Artigo 67.º — Unidade de Fiscalização Técnica
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022