Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível associadas às infraestruturas lineares, nos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos não integrados em áreas sociais, em áreas agrícolas ou em jardins, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)As árvores devem estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
- b)Por norma deverão ser retirados os arbustos; pontualmente podem ser conservados arbustos ou maciços arbustivos com valor paisagístico, de proteção ou conservação, bem como de espécies com estatuto legal de proteção ou nas quais se abriguem e nidifiquem espécies da fauna classificadas com categoria de ameaça ou com estatuto legal de proteção, desde que sejam tomadas medidas adicionais de reforço da descontinuidade vertical e horizontal de combustíveis, nesses locais e envolvente próxima;
- c)A vegetação arbustiva fina deve ser mantida abaixo dos limiares presentes no anexo i.