Nos casos de faixas localizadas em encostas com declive dominante superior a 20 %, ou na sua proximidade imediata, as CSRGIFR podem propor o alargamento das faixas para a vertente jusante e a sua diminuição para a vertente montante (até aos limiares estabelecidos no artigo anterior), em função quer do tipo de edifício, aglomerado ou infraestrutura, quer do histórico de incêndios na zona, quer ainda das condições topográficas locais e tendo em consideração os limites propostos no supracitado decreto-lei.
Artigo 9.º
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025