- 1 -Podem ser isentas do cumprimento dos critérios constantes nos artigos anteriores, mediante pedido apresentado pela entidade gestora da infraestrutura, a aprovar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, as seguintes situações:
- a)Os troços das linhas de distribuição e transporte de energia elétrica com vãos sobre vales, ou outras depressões topográficas, com uma altura ao solo superior a 30 metros, bem como os locais de atravessamento de galerias ribeirinhas;
- b)Os troços de viadutos com altura ao solo superior a 10 metros.
- 2 -Na envolvente das entradas de túneis da rede rodoviária e ferroviária deve ser sempre adotada a largura mínima de 10 metros na respetiva faixa de gestão de combustível.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/04/2025
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