- 1 -Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível na envolvente aos edifícios e outros equipamentos, aos terrenos não integrados em áreas sociais e em territórios agrícolas, ou em jardins, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)Na zona de interface imediata, numa faixa de 1 a 2 metros a partir das paredes dos edifícios, os combustíveis de superfície (herbáceos, subarbustivos, arbustivos e arbóreos) devem ser totalmente eliminados e, sempre que possível, deverá ser criada uma faixa inerte, circundando o edifício;
- b)O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente a outras componentes construídas, isoladas ou integradas em edifícios, tais como anexos, alpendres ou pérgulas;
- c)Na zona de interface próxima, numa faixa envolvente à anterior e até 10 metros, deverão ser eliminados ou desbastados os exemplares arbóreos e arbustivos, podendo permanecer exemplares isolados, desde que se mantenha a descontinuidade vertical de combustíveis, nomeadamente através da sua desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo, e uma distância entre copas superior a 4 metros, sendo que no estrato arbustivo fino deverão ser cumpridos os limiares máximos constantes no anexo i, garantindo-se complementarmente a descontinuidade horizontal deste estrato;
- d)Na zona de interface alargada, para além do raio de 10 metros e até ao limite externo da faixa de gestão de combustíveis definida para cada caso, o arvoredo deve estar desramado em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
- e)Na zona referida na alínea anterior deverá ser garantida a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo, sendo que no caso dos combustíveis arbustivos finos não poderá existir continuidade horizontal e a altura máxima não poderá exceder os valores constantes no anexo i;
- f)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício; excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical das copas e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício e envolvente;
- g)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis, exceto se devidamente isoladas do exterior;
- h)Nas zonas de interface imediata e de interface próxima, deverá ser promovida a presença de superfícies relvadas ou pavimentadas desprovidas de vegetação em contacto com as paredes e suas proximidades, bem como, sempre que possível, a rega no período mais seco do ano;
- i)Nas zonas referidas na alínea anterior deverá ser evitada a instalação de sebes, podendo ser adotadas sebes descontínuas a distância superior a 5 metros dos edifícios e que não estejam em alinhamento com os bens a proteger;
- j)No caso de faixas de proteção a aglomerados populacionais, zonas industriais e outros equipamentos sociais, localizados em encostas com pendentes acentuadas, ou onde se verifique perigosidade de incêndio rural alta ou muito alta, na zona de interface alargada deverão ser promovidos os usos do solo e as atividades que assegurem a descontinuidade e baixas cargas de combustíveis, nomeadamente culturas agrícolas regadas, a pastorícia ou a mobilização periódica da superfície do solo;
- k)Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, na gestão das zonas de interface próxima e alargada deverá ser promovida a ocupação e, se tecnicamente ajustado, o adensamento por espécies arbóreas e arbustivas caducifólias.
- 2 -Nos casos de edifícios e equipamentos especialmente expostos ao perigo de incêndio, nomeadamente industriais, de logística ou infraestruturas e equipamentos sociais (ETAR, aterros sanitários, etc.), as CSRGIFR poderão definir critérios de gestão de combustíveis específicos, adaptados ao regime de fogo prevalecente no local e às características dos edifícios ou equipamentos.
- 3 -Para os casos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, as faixas de gestão de combustíveis possuem 10 metros de largura, aplicando-se as alíneas a), b), c), f), g) e i) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025