Nos povoamentos florestais onde se realiza a redução das densidades para valores compreendidos entre 20 % a 50 % da ocupação normal, deverá ser assegurado que essa redução seja gradual no tempo, nomeadamente diminuindo na fase de instalação a ocupação em 50 % e, numa segunda fase, de manutenção, alcançar uma redução até aos 20 % a 30 % de cobertura do solo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 03/04/2025
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