- 1 -O Conselho de Informática exerce funções de orientação geral dos sistemas informáticos da Universidade e coordena-os para uma eficiente articulação e integração com a Unidade de Multimédia e Telemática Educativas e com o Sector de Documentação e Arquivo.
- 2 -Compete ao Conselho de Informática:
- a)Aconselhar o reitor na elaboração e acompanhamento da execução de um plano estratégico de médio prazo para a área de informática da Universidade;
- b)Promover o reforço do uso de tecnologias de informação e comunicação;
- c)Dinamizar a evolução dos sistemas informáticos da Universidade, nomeadamente propondo projectos de investigação;
- d)Propor, sempre que necessário, a contratação de serviços externos à Universidade nomeadamente tendo em vista um eficaz apoio às actividades de docência;
- e)Garantir uma eficaz gestão e integração do conhecimento e produtos adquiridos quer em projectos de investigação, quer em serviços contratados externamente;
- f)Gerir o processo de implementação de projectos para desenvolvimento de software educacional e promover a disponibilização desses produtos na página da Internet da Universidade.
- 3 -O Conselho de Informática, constituído no máximo por sete membros escolhidos de entre especialistas, é nomeado por despacho reitoral, ouvido o conselho científico.
Artigo 18.º — Conselho de Informática
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002