- 1 -A Biblioteca-Mediateca exerce as suas funções nos domínios do tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para as actividades de formação graduada e pós-graduada e de investigação científica desenvolvidas na Universidade, competindo-lhe especificamente:
- a)Proceder ao tratamento documentalístico, independentemente do suporte dos materiais;
- b)Facilitar a consulta da informação aos utilizadores internos e externos;
- c)Colaborar na dinamização da rede de contactos e de parcerias nos planos nacional, comunitário e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental;
- d)Promover a integração da biblioteca-mediateca na rede virtual de bibliotecas universitárias.
- 2 -A Biblioteca-Mediateca é dirigida por um técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.
Artigo 34.º — Biblioteca-Mediateca
Vigente desde: 26/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2002