- 1 -Para o ano letivo de 2020-2021, o total das vagas fixadas por cada estabelecimento de ensino superior para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total de vagas fixadas para esse estabelecimento de ensino nos concursos institucionais e concursos especiais no ano letivo de 2019-2020.
- 2 -Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos casos em que este faça prova, cumulativamente:
- a)Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
- b)Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
- c)Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
Artigo 4.º — Limites quantitativos globais
Vigente desde: 07/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2020