- 1 -A fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 2 -A fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas para esse par nos concursos institucionais e concursos especiais no ano letivo de 2019-2020 desde que a totalidade das vagas do estabelecimento para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.
Artigo 5.º — Fixação das vagas para cada par estabelecimento de ensino/ciclo de estudos
Vigente desde: 07/04/2020
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Em vigor desde 07/04/2020