- 1 -O trabalhador é obrigado a comparecer nas instalações da UÉ, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, sempre que se considere conveniente, nomeadamente, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24h de antecedência.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a UÉ pode exigir ao trabalhador em regime de teletrabalho a realização de funções em regime presencial, pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitimou o seu chamamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se fundamento da UÉ, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por unidade orgânica/serviço, por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
- 4 -A UÉ deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psicológico.
Artigo 10.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 01/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2026