- 1 -O desempenho de funções em regime de teletrabalho é concretizado em local determinado pelo trabalhador, devendo este informar o endereço postal à UÉ, constando o mesmo no acordo de teletrabalho celebrado entre as partes.
- 2 -Qualquer alteração de endereço postal fornecido pelo trabalhador para desempenho das suas funções, deve antecipadamente ser informado à UÉ para todos os efeitos legais.
- 3 -O desempenho de funções em regime de teletrabalho pode ser recusado, ou cessar, nos casos em que o local para prestação de teletrabalho determinado pelo trabalhador não garanta a possibilidade de o mesmo se apresentar em tempo útil nas instalações da UÉ quando tal lhe for solicitado com, pelo menos, 24h de antecedência.
- 4 -O trabalhador deve garantir que o local de trabalho que determinou para o exercício das suas funções à distância possui todas as condições necessárias de energia, rede instalada e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
Artigo 11.º — Local de trabalho
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026