- 1 -Tendo em conta que para a realização de teletrabalho são necessários equipamentos e sistemas fornecidos pela UÉ, apenas poderá existir reembolso dos acréscimos de custos com internet e energia.
- 2 -O reembolso, a ocorrer, será sempre realizado de acordo com as orientações e critérios emanados para aplicação no âmbito da Administração Pública.
- 3 -Se, e quando ocorram, os reembolsos de acréscimos de custos com internet e energia têm os efeitos previstos na Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro.
Artigo 12.º — Reembolso de despesas
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026