- 1 -Excecionalmente, por necessidade e interesse recíprocos da UÉ e do trabalhador, designadamente, para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, o trabalhador pode requerer por escrito o exercício excecional de funções em regime de teletrabalho pelo período máximo de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, o qual apenas pode ser concedido ao trabalhador até cinco vezes em cada ano civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento para exercer funções em teletrabalho em regime ocasional deve ser apresentado pelo trabalhador ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 3 dias úteis sobre a data pretendida para a produção de efeitos.
- 3 -Vale como acordo escrito entre as partes o requerimento devidamente autorizado, para o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional, desde que o mesmo contenha expressamente os elementos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Procedimento para prestação de teletrabalho em regime ocasional
Vigente desde: 01/04/2026
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