A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.
Artigo 11.º — Disposição final
Vigente desde: 27/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018
A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2018