- 1 -O Presidente do Conselho Científico poderá designar, ouvindo o Conselho, um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O Vice-Presidente cessa funções no termo do mandato do Presidente, independentemente do fundamento que o determinar.
Artigo 17.º — Vice-Presidente do Conselho Científico
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018