- 1 -As eleições para os órgãos unipessoais por cessação de mandato iniciam um novo mandato.
- 2 -Quando, por qualquer motivo, os titulares dos órgãos colegiais cessarem funções antes de decorrido o período do mandato, as eleições que se realizarem serão intercalares, destinando-se apenas a eleger um ou mais titulares para completar o mandato interrompido.
- 3 -Na circunstância de todos os representantes de um corpo num órgão eletivo cessarem funções, realizar-se-á eleição intercalar restrita a esse corpo.
- 4 -Os titulares de todos os órgãos manter-se-ão em funções até à sua substituição.
- 5 -Os membros eleitos mantêm essa qualidade até ao termo do mandato, ainda que hajam transitado de funções ou de categoria.
- 6 -Os membros dos órgãos eleitos poderão renunciar, a todo o tempo, aos respetivos cargos, sem invocação de motivo.
- 7 -A renúncia opera efeitos logo que recebida pelo Presidente do órgão e determina a convocação do membro seguinte da respetiva lista, desde que não se encontre em exercício de funções ou impedido.
Artigo 27.º — Cessação de mandatos
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018