Ao Conselho de Faculdade compete:
- a)Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
- b)Eleger o Presidente e o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
- c)Propor e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, as alterações aos Estatutos da Faculdade, ouvido o Conselho Científico;
- d)Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor;
- e)Deliberar sobre a suspensão e destituição do Diretor em observância do disposto no artigo 11.º;
- f)Apreciar relatórios semestrais de gestão do Diretor;
- g)Levar a cabo auditorias à gestão da Faculdade ou de entidades associadas desde que tal medida seja considerada necessária;
- h)Apreciar e aprovar as propostas de planos de atividades anuais e plurianuais e de orçamento para o ano seguinte;
- i)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e a conta de gerência elaborados pelo Diretor;
- j)Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento estratégico da Faculdade submetidos pelo Diretor e com parecer expresso do Conselho Científico;
- k)Emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas sujeitas a aprovação superior por o respetivo valor ultrapassar as competências próprias do Diretor, bem como sobre a alienação de bens;
- l)Emitir parecer quanto aos planos e relatórios de atividades, orçamentos e contas de associações e fundações em que a Faculdade de Economia participe;
- m)Aprovar a estrutura organizativa dos serviços da Faculdade, sob proposta do Diretor;
- n)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor da Faculdade;
- o)Aprovar a submissão ao Reitor de propostas de novos ciclos de estudos aprovadas pelo Conselho Científico;
- p)Fiscalizar a observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;
- q)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Fundação da Universidade Nova de Lisboa, pelos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, ou por estes Estatutos, quando outro órgão não for competente.