- 1 -Cabe ao Presidente do Conselho de Faculdade convocar as reuniões, devendo a convocatória ser feita por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis.
- 2 -Da convocatória deverá constar:
- a)O dia, hora e local da reunião;
- b)A ordem do dia;
- c)A menção ao carácter ordinário ou extraordinário da reunião.
- 3 -Em caso de reunião extraordinária, o prazo previsto no n.º 1 para o envio da convocatória pode ser reduzido, desde que seja sempre mantida uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Consideram-se sanadas as irregularidades da convocatória quando, estando presente a totalidade dos membros, essas irregularidades não sejam suscitadas por qualquer deles.
Artigo 8.º — Convocatórias
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018