- 1 -O procedimento concursal é publicitado, nos termos da lei, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, em conformidade com o mapa de pessoal e organograma, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma avaliação curricular e de uma entrevista.
- 2 -A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e dos requisitos a concurso.
Artigo 14.º — Seleção e provimento dos cargos dirigentes
Vigente desde: 09/01/2023
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