- 1 -O pessoal dirigente exerce as suas competências em regime de exclusividade, nos termos da lei.
- 2 -O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 3 -A violação do da regra da exclusividade constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.
Artigo 16.º — Exclusividade
Vigente desde: 09/01/2023
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