- 1 -Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos dirigentes em órgãos sociais de pessoas coletivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate do exercício de funções em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e sempre com prévia comunicação e autorização.
- 2 -O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A violação das regras de conduta relativas a incompatibilidades, impedimentos e inibições constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.
Artigo 17.º — Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Vigente desde: 09/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2023