- 1 -O Departamento de Polícia Municipal tem como missão fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais e de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
- 2 -Compete ao Departamento Polícia Municipal:
- a)Dirigir, programar e coordenar a atividade do Departamento exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
- b)Assegurar a gestão do Pessoal integrado no Departamento;
- c)Apoiar a elaboração e participar no controlo de execução das Opções do Plano e Orçamento;
- d)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
- e)Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
- f)Proceder à execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- g)Adotar providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- h)Proceder à detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- i)Efetuar a denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- j)Proceder à elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas prevista na lei;
- k)Proceder à elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- l)Instruir os processos de contraordenação e de transgressão que sejam da respetiva competência;
- m)Desempenhar ações de polícia ambiental;
- n)Desempenhar ações de polícia mortuária;
- o)Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- p)Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos;
- q)Cooperar com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária;
- r)Em situação de crise ou de calamidade pública, integrar os serviços municipais de proteção civil;
- s)Assegurar outros serviços gerais ou específicos superiormente determinados.
Artigo 22.º — Departamento de Polícia Municipal
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023