- 1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor, assegurando um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -Em caso de recusa de homologação, compete ao Reitor atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, devidamente fundamentada, ouvidos a CCAD-UO e o CCAD-UAlg.
- 3 -O Reitor deve proferir decisão no prazo de vinte dias úteis após a receção das avaliações.
- 4 -Após homologação das avaliações é dado conhecimento aos avaliadores e procede-se à notificação dos avaliados.
Artigo 22.º — Homologação e notificação
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019