- 1 -A avaliação por ponderação curricular pode ser requerida quando o avaliado:
- a)Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha exercido atividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação previstas no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Durante o período a que se reporta a avaliação, tenha estado com equiparação a bolseiro ou dispensa de serviço docente por período igual ou superior a um ano;
- c)(Revogada.)
- 2 -O requerimento a solicitar a avaliação por ponderação curricular é entregue com a antecedência mínima de dez dias úteis face ao início do processo de avaliação.
- 3 -A avaliação por ponderação curricular é obrigatória quando o avaliado exerça funções docentes há menos de um ano.
- 4 -A ausência de avaliação de desempenho docente por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções públicas não docentes com reconhecida elevada relevância política, social ou de gestão institucional, designadamente as previstas no artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, é suprida com uma avaliação equivalente à referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º para todos os anos com avaliação em falta.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à avaliação dos professores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial, com cargo estipulado por despacho reitoral ou nos termos dos estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente pró-reitores, subdiretores, presidentes dos conselhos científicos, técnico-científicos e pedagógicos, na vertente prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º, observado o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 6 -A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada, é suprida com uma avaliação de Regular para todos os anos com avaliação em falta.
Artigo 25.º — Formas de suprimento da avaliação de desempenho
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019