- 1 -A avaliação do desempenho assenta essencialmente sobre o relatório de atividades do docente, elaborado segundo modelo a aprovar pelos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos das unidades orgânicas, de acordo com as orientações e as diretrizes a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Algarve, o qual deve prever, entre outros, a inclusão dos resultados dos inquéritos sobre a perceção das aprendizagens, aplicados anualmente aos alunos.
- 2 -A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação previstas no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os fatores máximos a aplicar por todas as unidades orgânicas em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:
- a)Investigação - até 60 %;
- b)Ensino - até 60 %;
- c)Extensão - até 30 %;
- d)Gestão - até 30 %.
- 4 -É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.
- 5 -Havendo dispensa total ou parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 3 corresponde à percentagem atribuída à respetiva função, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.
- 6 -A classificação final da avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, com base na pontuação global obtida a partir dos métodos e critérios de avaliação, de acordo com a seguinte correspondência:
- a)Menção de Excelente, correspondendo a uma pontuação igual ou superior a 80 % e à atribuição da classificação de 3 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 9 pontos;
- b)Menção de Relevante, correspondendo a uma pontuação entre 60 % a 79 % e à atribuição da classificação de 2 pontos por ano civil e da classificação final trienal de 6 pontos;
- c)Menção de Regular, correspondendo a uma pontuação entre 45 % e 59 % e à atribuição da classificação de 1 ponto por ano civil e da classificação final trienal de 3 pontos;
- d)Menção de Insuficiente, correspondendo a uma pontuação inferior a 45 % e à atribuição da classificação de 1/3 de ponto negativo por ano civil e a uma classificação final trienal de 1 ponto negativo.
Artigo 7.º — Avaliação final do triénio
Vigente desde: 24/04/2019
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