- 1 -O Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano letivo.
- 2 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, em quem pode delegar competências.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do Conselho Técnico-Científico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu presidente Voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019