- 1 -São competências do Conselho Técnico-Científico:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESSSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;
- b)Elaborar o plano de atividades científicas da instituição;
- c)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, assim como de prémios escolares;
- f)Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, sob proposta do Conselho de Direção;
- g)Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respetivos júris;
- h)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
- i)Aprovar os regulamentos de frequência, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre creditação de competências e equivalências nos termos da lei;
- j)Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;
- k)Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas;
- l)Elaborar o seu regimento.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 24/04/2019
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