- 1 -O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros.
- 3 -O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
- 5 -O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.
- 6 -As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente Voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.
- 7 -Em cada reunião do Conselho Pedagógico será redigida uma ata que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019