- 1 -Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSSM:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Afetar à ESSSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- c)Submeter os Estatutos da ESSSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;
- d)Garantir, por contrato de seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESSSM;
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os membros do Conselho de Direção;
- f)Aprovar os planos de atividades, os relatórios de atividades e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direção;
- g)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSSM, ouvido o Conselho de Direção;
- h)Contratar os docentes e investigadores sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- i)Contratar o pessoal não docente, sob proposta do Conselho de Direção;
- j)Rescindir contratos sob proposta do conselho de Direção;
- k)Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direção, podendo haver delegação em órgãos da escola;
- l)Requerer à tutela autorização de uso das instalações para funcionamento dos ciclos de estudos;
- m)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, sob proposta do Conselho de Direção da ESSSM;
- n)Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESSSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;
- o)Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;
- p)Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos;
- q)Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.
- 2 -A ESSSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes destes estatutos.
- 3 -No âmbito da sua autonomia compete à ESSSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:
- a)Garantir um projeto científico, cultural e pedagógico;
- b)Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;
- c)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como os respetivos planos de estudos e suas alterações;
- d)Apresentar propostas do número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- e)Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;
- f)Fixar o calendário escolar da ESSSM;
- g)Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição de cursos;
- h)Decidir sobre equivalências;
- i)Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESSSM e aos graus que está habilitada a conferir;
- j)Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESSSM;
- k)Decidir sobre os projetos de formação, de investigação e intervenção social;
- l)Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.
- 4 -A ESSSM goza ainda de autonomia para:
- a)Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por atividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
- b)Celebrar protocolos de colaboração;
- c)Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;
- d)Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;
- e)Assegurar a gestão de todo o pessoal.
- 5 -A relação institucional é assegurada pela Representante Legal designada pela Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora e pelo Presidente do Conselho de Direção.
Artigo 3.º — Relações com a Entidade Instituidora
Vigente desde: 24/04/2019
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