- 1 -Os estatutos podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão, e, extraordinariamente, quando relevantes circunstâncias supervenientes o justifiquem.
- 2 -A aprovação das alterações aos presentes estatutos é da competência da Entidade Instituidora, sem prejuízo das competências da tutela quanto à apreciação da sua legalidade e ao registo.
Artigo 40.º — Revisão dos estatutos
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2019