- 1 -Quando o docente não se encontre posicionado na última posição remuneratória da sua categoria é obrigatoriamente alterado o seu posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontra, sempre que, na avaliação de desempenho, obtenha um total acumulado de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.
- 2 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
- 3 -Sempre que, por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do
ECPDESP, não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de índice remuneratório, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.
- 4 -Quando, para efeitos do previsto no presente artigo, for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria (iii) o tempo no exercício de funções públicas.
- 5 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
Artigo 12.º — Alteração de posicionamento remuneratório
Vigente desde: 19/05/2017
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Em vigor desde 19/05/2017