- 1 -A avaliação por ponderação curricular sumária reveste-se de carácter excecional e traduz-se na avaliação do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação nas dimensões (i) Pedagógica, (ii) Técnica, Científica e Artística e (iii) Organizacional, podendo ser considerado apenas um subconjunto dos critérios estabelecidos para cada vertente, eventualmente numa forma simplificada.
- 2 -A avaliação através de ponderação curricular sumária é solicitada pelo docente, até ao dia trinta e um de janeiro do ano civil imediato àquele a que a mesma respeita, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da ESMAD, o qual deve ser acompanhado do currículo, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções, obtenção de graus académicos e atividades desenvolvidas no período requerido, bem como de outra documentação que o docente considere relevante para a avaliação.
- 3 -A avaliação através da ponderação curricular realiza-se por aplicação de grelha aprovada pelo CCADD. P.PORTO.
- 4 -A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação definida no artigo 8.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.
Artigo 11.º — Avaliação através de ponderação curricular sumária
Vigente desde: 19/05/2017
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Em vigor desde 19/05/2017