- 1 -O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço na ESMAD é regulado e supervisionado, a nível do P.PORTO, pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do P.PORTO (CCADD.P.PORTO) e, a nível da ESMAD, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente da ESMAD, doravante designada por CADD.
- 2 -A CADD integra como elementos:
- a)O Presidente da ESMAD, que presidirá;
- b)Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESMAD;
- c)Presidente do Conselho Pedagógico da ESMAD;
- d)Cinco a dez membros a designar pelo Conselho Técnico-Científico da ESMAD, de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.
- 3 -À CADD compete:
- a)Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente da ESMAD, subordinado às orientações do CCADD.P.PORTO;
- b)Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvindo as associações sindicais e submetê-las a homologação pelo Presidente do P.PORTO;
- c)Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço na ESMAD, anexa ao presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetê-la à homologação pelo Presidente do P.PORTO;
- d)Aprovar os modelos da Ficha de autoavaliação e da Ficha de Avaliação, anexos ao presente regulamento ouvidas as associações sindicais;
- e)Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes da ESMAD, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;
- f)Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESMAD;
- g)Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 7.º
do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente da ESMAD;
- h)Propor as classificações finais dos docentes;
- i)Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais na ESMAD, com a observância da orientação aprovado pelo CCADD.P.PORTO; quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;
- j)Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;
- k)Propor ao Presidente do P.PORTO a classificação a atribuir a cada docente;
- l)A qualquer de decisão da CAAD pode ser enviado o recurso para o Conselho Técnico-Científico da ESMAD.
- 4 -Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 19/05/2017
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Em vigor desde 19/05/2017