- 1 -A avaliação dos docentes tem por base o desempenho das atividades enunciadas no artigo 2.º-A do ECPDESP, e incide sobre as dimensões:
- a)Pedagógica - que inclui, entre outros parâmetros: atividades de ensino, acompanhamento e orientação de estudante, resultados dos inquéritos de autoavaliação e avaliação pedagógica, produção de material pedagógico, coordenação e participação em projetos pedagógicos, inovação e experiência profissional não académica relevante para a atividade de ensino;
- b)Técnica, Científica e Artística - que inclui, entre outros parâmetros: reconhecimento pela comunidade científica e artística, produção e impacto científico e artístico, coordenação e participação em projetos científicos e artísticos, coordenação, liderança e dinamização da atividade científica e artística, criação e reforço de meios laboratoriais ou outras infra - estruturas de investigação, bem como atividades de extensão, divulgação tecnológica, científica e artística e valorização económica e social do conhecimento, incluindo participação/colaboração nos processos de construção normativa, prestação de serviços e consultadorias em nome da ESMAD e do P.PORTO, serviços à comunidade e ações de formação profissional;
- c)Organizacional - que inclui, entre outros parâmetros: exercício de funções de gestão nos órgãos da ESMAD e do P.PORTO, eletivas ou por designação, e ainda a participação em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão que se incluam no âmbito da atividade e categoria profissional do docente do ensino superior politécnico.
- 2 -Com base nas componentes referidas no ponto anterior, os docentes requerem junto da CADD, no prazo de 60 dias após o início do período de avaliação respetivo, as ponderações a atribuir a cada uma das dimensões referidas, cuja soma deve ser 100 % e que devem respeitar as seguintes percentagens mínimas e máximas:
- a)O peso máximo de cada componente é de 60 %;
- b)O peso mínimo de cada componente é de 10 %.
- 3 -As atividades a avaliar em cada dimensão e a pontuação respetiva estão estabelecidas na Grelha de Pontuação anexa ao presente regulamento.
- 4 -Para obter uma avaliação global positiva, será necessária uma pontuação igual ou superior a 50 % em duas das três dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo, com as exceções constantes no ponto seis deste artigo.
- 5 -Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.
- 6 -Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, o docente poderá requerer, junto do Presidente da CADD, a alteração das ponderações a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- a)Se tal ponderação implicar a consideração de apenas uma ou duas das componentes de avaliação, é condição necessária para obtenção de uma avaliação global positiva uma pontuação igual ou superior a 50 % em pelo menos uma das componentes de avaliação.
- b)O requerimento: (i) deverá elucidar as razões que o motivam;
(ii) poderá ser efetuado em qualquer momento, durante o decurso do período de avaliação a que respeita; (iii) poderá ser efetuado uma só vez em cada período de avaliação.
- c)O requerimento a analisar pela CADD deverá remetido com um parecer pelo Presidente da ESMAD e Presidente do Conselho Técnico-Científico.
- 7 -Os docentes contratados em regime de tempo parcial poderão requerer nos termos do n.º 2 do presente artigo dispensa das componentes Técnica, Científica e Artística e/ou Organizacional, sendo as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação por mais do que um ano.
- 8 -Com vista à obtenção de um grau académico, ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º-A, do ECPDESP, ou outra situação consignada no Regulamento de Prestação de Serviço Docente do P.PORTO, um docente pode requerer até 1 de março ou 1 de outubro, uma vez em cada período de avaliação, dispensa de avaliação numa ou mais das componentes referias no n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas redistribuídas pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens. Neste caso, a classificação final será a média ponderada das classificações obtidas em cada um dos dois períodos. Tal dispensa carece de requerimento junto da CADD, cujo Presidente informará o avaliado sobre a decisão no prazo de quinze dias úteis após a receção do requerimento.
Artigo 7.º — Dimensões
Vigente desde: 19/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2017